No início deste mês o STF expôs que quer identificar o custo de cada processo para os cofres públicos. Leia a reportagem aqui.

Ao fazer isto, saberemos quanto custa um processo simples, ordinário e comum desde a sua distribuição até o último recurso.

Não há como olvidar que isto será uma bandeira contra os recursos – que segundo os juízes são muitos e atrasam os processos (não lembrando que o prazo máximo de um advogado é de 15 dias e o julgamento de um recurso ou sentença dura mais de anos) – mas, este assunto nos traduz uma reflexão interessante: Ao verificarmos quanto custa, repensaríamos o nosso direito de ação?

Não digo o custo para o Estado, mas o custo em si, para o próprio autor. Um custo que envolve o emocional, o desgaste de tudo que será feito, além claro dos custos processuais com distribuições, recursos, etc.

Nesta mesma seara é importante refletirmos o custo de um processo para o advogado. Você, advogado, que estudou e estuda há anos, atua com afinco na busca da justiça ao seu cliente, quanto valoriza o seus honorários? Um processo que dura 5 anos, você recebeu quanto ao total? Dividindo isto pelo números de meses, quanto você recebeu por mês?

Você não quantifica?

Como saber o custo do seu negócio sem projetar estes valores ao seu negócio?

O primeiro passo para crescer de maneira sustentável é entender quanto ele custa por dia, mês, ano. Depois valorar o seu trabalho de maneira adequada a manter este custo.

Alguns irão dizer que não podem cobrar o valor que merecem porque o mercado cobra menos. Não é assim que tratamos o mercado. Ao comparar o mercado consigo, o máximo que conseguirás é um retorno do mercado, ou seja, da média geral. O correto é comparar o trabalho que o teu escritório desenvolve.

Qual o seu diferencial?

Se for unicamente preço, realmente tens um problema.

Crie diferenciais.

Gere conhecimento.

Invista em relacionamentos.

Três possibilidades de negócios fundamentais que dão resultado.

Reflita sobre o seu negócio e faça a diferença!

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A resolução 417 de 2009 estipulou que algumas classes de recurso e ações no Supremo Tribunal Federal serão processadas UNICAMENTE por meio eletrônico a partir de 31 de Janeiro de 2010.

Isto mesmo!

Daqui a três meses se você quiser ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN, você terá que usar o e-STF, conforme artigo 18 da resolução 417. Veja na íntegra esta resolução aqui.

O texto da resolução também expõe sobre o Recurso Extraordinário, que por enquanto, se começou no modo físico, pode permanecer no modo físico.

Por enquanto.

A advocacia está num caminho sem volta: Ou aprimora-se a tecnologia e adere ao processo virtual ou estará sem mercado.

O judiciário está se moldando ao virtual e o advogado que não vê esta realidade está perdendo tempo.

Uma realidade que muitos pensam ser simples e a tratam de forma simplista, contudo ela não é.

Parece simples, vai até um órgão certificador, pega uma certificação digital, instala no computador, faz o cadastro no STF – por exemplo – e pronto, tudo funcionando.

Simples não?

Infelizmente não é tão simples assim. Apenas ter os meios não significa estar preparado para usar a tecnologia.

O processo virtual limita arquivos no máximo de 300 kb (você sabe quanto é isto de tamanho?)

A certificação digital tem erros comuns de reconhecimento em windows e é complexa em utilizar em linux (você sabe qual windows usa? – XP com SP1, SP2 ou Sp3?, Vista? Windows 7?)

A digitalização de arquivos precisa ser em tamanho pequeno (300 kb), mas não pode ser ilegível. Você sabe o que é resolução de uma digitalização?

Estas três perguntas são simples e básicas para utilização do processo eletrônico.

Se você está a margem desta realidade, busque auxílio, assista palestras, faça cursos, contrate consultorias, amplie seu conhecimento.

Tapar o sol com a peneira achando que nunca irá usar o processo eletrônico é o legítimo “tiro no pé”.

Já pensou daqui uns 7 meses quando o recurso extraordinário for totalmente e EXCLUSIVAMENTE virtual? Vais explicar o que ao cliente que não conseguiu um remédio básico? Que não pode exigir o que preceitua a constituição porque não sabe o que é certificação digital?

Pense nisto.

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Nesta última sexta-feira dia 19/12 bloguei sobre a Teleconferência que foi aprovada pelo Senado Brasileiro – leia aqui – e aguarda a sanção do presidente Lula.

Qual não foi minha surpresa ao ler hoje no saite Consultor Jurídico que um co-réu foi absolvido por ter sido ouvido por videoconferência e o STF considerou a videoconferência ilegal no Estado de São Paulo.

Um retrocesso.

Ao invés de premiarmos a tecnologia e condenarmos os culpados, criamos artimanhas para soltá-los mesmo sem provar sua culpabilidade ou não. Depois, quando os ditos populares se expalham afirmando que no Brasil não há justiça, os julgadores reclamam.

Não entro no mérito do co-réu ter os benefícios concedidos ao réu, isto eu deixo aos criminalistas. Mas, ao meu ver, é grave que a corte maior do nosso país veja um instituto inteligente e menos oneroso aos cofres públicos como a videoconferência como um problema.

Se acham que não é segura, se não é confiável, basta estudar, investir e construir uma rede melhor. Agora, inviabilizar porque “não é pessoal”, isto é coisa pra inglês ver, parafraseando o dito popular.

A tecnologia deve ser usada e bem usada para os cidadãos de bem acreditarem na justiça. Senão, teremos como verdade as palavras de Rui Barbosa:

“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.”

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